A mulher, discriminada no trabalho ao exercer as mesmas funções do homem com salário inferior, pode ainda, sofrer na própria carne um crime que é o assédio sexual. No assédio sexual a mulher se transforma em objeto de desejo do homem, o qual usa da relação de poder, da força bruta, e até mesmo da conivência da empresa para exercer seu papel de “macho”. Cabe a mulher resistir, manter sua honra e dignidade, e denunciar esta prática criminosa.
A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.
Assédio sexual
A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).
Assédio moral
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
* instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
* dificultar o trabalho;
* atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
* exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
* sobrecarga de tarefas;
* ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
* fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
* impor horários injustificados;
* retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
* agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
* revista vexatória;
* restrição ao uso de sanitários;
* ameaças;
* insultos;
* isolamento.
INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL
Na forma da Lei nº. 10.224/01, ocorre o crime de assédio sexual quando o agente, utilizando-se de sua condição hierárquica superior ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constrange alguém a título de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Em sede de “Danos Morais” e “Assédio Sexual”, assim vem decidindo alguns Tribunais- Jurisprudência (Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras de outros juízes e tribunais).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
É competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido de dano moral originário da relação de emprego. Há dano moral passível de reparação quando empregada gestante é impedida pelo empregador de ir ao banheiro e urina no próprio local onde presta serviços. Mantém-se o valor arbitrado na origem, porquanto adequado ao sofrimento experimentado pela autora e demais circunstâncias do caso. Recursos das partes desprovidos, no tópico.”
Nos termos do art. 186 do CCB, aquele que causar dano a outrem, tem o dever de indenizá-lo. O dano moral ou extrapatrimonial é aquele que não atinge a esfera patrimonial da pessoa, e sim o conjunto de bens integrantes dos direitos da personalidade, a exemplo da honra, dignidade, imagem, entre outros, acarretando dor, sofrimento, tristeza e humilhação. Assim, a indenização pelo dano moral constitui espécie de compensação pela dor injustamente infligida a outrem.”
A regra geral é de que a responsabilidade é subjetiva, com fundamento no art. 186 do Código Civil em vigor, pelo qual se exige, para o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais, a prova da ação lesiva por parte da empregadora, do resultado prejudicial ao empregado (vítima) e do nexo causal entre este e aquela. A indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores, como a dignidade, a honra, a moral, a imagem, a integridade física, bem como outros valores de natureza extrapatrimonial.”.
De acordo com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro a obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem, surgindo a obrigação de repará-lo. E, no caso em foco, não restou configurada à mácula ao bom nome do autor.”
Quando as brincadeiras no seu trabalho, ultrapassam as fronteiras do profissionalismo e do limite saudável da convivência para se transformar em assédio moral, é hora de pôr a boca no trombone, mas é importante que façamos clara distinção entre as características de assédio moral e a pressão da chefia pelo cumprimento de prazos, metas e objetivos. Neste poste você encontrará algumas informações sobre a violência e o assédio moral no trabalho, que as ajudarão a identificar o problema, entender conceitos, tipos e cuidados indispensavéis a serem adotados, para sua proteção, procure seus direitos.
O medo e a vergonha é apenas um aliado para qualquer ato de violência. Denuncie.
Separei alguns sites sobre o que você precisa saber, conteúdo extenso, mas vale a pena se informar, e obter informaçãoes sobre os nossos direitos.
Pdf: http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/bibliografiaselecionadas/assedionasrelacoesdetrabalho.htm
http://www.partes.com.br/assedio_moral.htm
Fonte: Ministério do trabalho e Emprego, Gosto de Ler
24ago2009
24
ago
2009
Assédio Sexual e Moral no Trabalho
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